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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0018411-36.2024.8.16.0194 Recurso: 0018411-36.2024.8.16.0194 CC Classe Processual: Conflito de competência cível Assunto Principal: Penalidades Suscitante(s): Juízo de Direito da 25ª Vara Cível e Empresarial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Suscitado(s): Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba I – Trata-se de e Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo JUÍZO DA 25ª VARA EMPRESARIAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (mov. 255.1/origem), por entender que a competência para instrução e julgamento do Cumprimento de Sentença nº 0000491-80.2013.8.16.0179 é do JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, ao fundamento de que “...o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa, de modo que, havendo sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública, referido juízo sentenciante é o competente para promover a execução das obrigações fixadas por ele na condenação”. Solicitadas informações ao Juízo Suscitado (mov. 8.1/TJ), este compareceu aos Autos (mov. 11.1), manifestando-se no seguinte sentido (sic): “Venho por meio deste informar Vossa Excelência que, ao analisar os pontos levantados pelo Juízo Suscitante, mormente por se tratar de cumprimento de sentença, concordo com aqueles pontos, de modo que, a meu ver, em razão de tal concordância, perde razão de ser o conflito de competência instaurado.” Com vista dos autos, a i. Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir pronunciamento de mérito, por entender que não se encontram presentes quaisquer motivos autorizadores da intervenção do Ministério Público (mov. 15.1/TJ). II – Tendo em conta a manifestação do Juízo Suscitado, que expressamente concordou com as razões expendidas pelo Juízo Suscitante, reconhecendo, desta forma, como sua a competência para julgamento do referido Cumprimento de Sentença, resta por demais evidente a perda de objeto do presente Conflito Negativo de Competência. III – Por essas razões, em caráter monocrático, com amparo nas disposições do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, DECLARO PREJUDICADO o presente Conflito de Competência e, de consequência, JULGO-O EXTINTO. Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem, para que providencie o encaminhamento dos autos originários ao Juízo Suscitado. Intimem-se.Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. FABIANA SILVEIRA KARAM Desembargadora Substituta – Relatora
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